04/11/2025

Repetitivo define que CDA não pode ser alterada para modificar fundamento legal do crédito tributário

Fonte: STJ
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito
dos recursos repetitivos, que não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes
da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de
Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento
legal do crédito tributário.
Com a definição da tese jurídica no Tema 1.350, podem voltar a tramitar todos
os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na
segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente.
O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise
de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código
de Processo Civil (CPC).
Certidão é título executivo extrajudicial e garante a defesa do devedor
O relator do tema, ministro Gurgel de Faria, lembrou que a inscrição em dívida
ativa tributária, conforme prevê o artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei 6.830/1980
(Lei de Execução Fiscal – LEF), é ato administrativo vinculado e, devido à sua
natureza, ato de controle administrativo da legalidade do crédito. Segundo o
ministro, o termo de inscrição deverá conter necessariamente os elementos
descritos no parágrafo 5º, caso contrário não será possível verificar a certeza e
a liquidez da dívida.
Gurgel de Faria destacou que a CDA é produzida unilateralmente pelo credor
em razão do interesse público e da sua condição de título executivo extrajudicial.
Conforme explicou, o instrumento deverá conter os mesmos elementos do
termo de inscrição da dívida, em atendimento ao parágrafo 6º do dispositivo.
De acordo com o relator, seguir essa estrutura é uma forma de garantir a defesa
do devedor, já que a certidão servirá para iniciar a execução fiscal, nos termos
do artigo 6º, parágrafos 1º e 2º, da LEF.
Deficiência na indicação do fundamento não é passível de correção pela
substituição da CDA
O ministro enfatizou que a deficiência na indicação do fundamento legal na
CDA demonstra falha do próprio ato de inscrição da dívida ou do lançamento
que lhe deu origem. Não se trata de simples erro formal que possa ser corrigido
apenas com a substituição do título executivo, explicou.
Para Gurgel de Faria, a CDA é "um espelho da inscrição do crédito", de modo
que a deficiência na indicação do fundamento legal da dívida compromete tanto
o título executivo quanto a inscrição, "devendo a última ser revisada para se
restabelecerem a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito, não sendo
suficiente a mera substituição do título executivo".
Leia o acórdão no REsp 2.194.708.